Arquivo Notícias - CGV https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/ Thu, 22 May 2025 20:14:55 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 Seguros Contemporâneos | Flexibilização da cobertura de invalidez por doença no seguro de pessoas https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/seguros-contemporaneos-flexibilizacao-da-cobertura-de-invalidez-por-doenca-no-seguro-de-pessoas/ Thu, 22 May 2025 20:14:55 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5393 Regulação A Lei nº 13.874/19 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica para estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício […]

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Regulação

A Lei nº 13.874/19 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica para estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Em seguida, o Decreto nº 10.139/19 determinou a revisão e consolidação de atos normativos infralegais. Nesse contexto, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) incluiu em seus planos de regulação a consolidação das normas sobre seguros de pessoas, ampliando a liberdade contratual.

A Resolução CNSP nº 439/22 [1] e a Circular Susep nº 667/22 [2] estabeleceram regras complementares, revogando 16 normativos anteriores e refletindo o avanço regulatório [3].

Lei de Seguros

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/24 (Lei de Seguros), que revogará os artigos do Código Civil que tratam do contrato de seguro, teremos uma atualização legislativa significativa, o que demandará a revisitação da regulação setorial para que esteja em conformidade com a nova lei.

Apesar dessa evolução regulatória, a flexibilização de produtos e coberturas pode gerar reflexões aos operadores do direito, eis que são enfrentadas situações nas quais o contrato de seguro é tratado de forma superficial, o que pode gerar divergências no Poder Judiciário.

Intervenção mínima

Ainda que prevaleçam os princípios da autonomia privada, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (artigo 421 do CC), alguns setores, como o de seguros privados, recebem intenso controle estatal, prevalecendo o interesse público e social.

Conforme se depreende das análises técnicas constantes nas propostas de alteração das normas aqui analisadas (Circular Susep nº 667/22 e Resolução CNSP nº 439/22), o processo de simplificação regulatória está amparado em diversos estudos nacionais e internacionais que apontaram excessos na regulação do mercado de seguros brasileiro, sendo necessária a revisitação para fomentar um mercado mais competitivo.

O contrato de seguro e seus clausulados são aperfeiçoados levando em conta uma estrutura mínima autorizada e, ainda, os limites impostos pelo órgão regulador — Susep.

Invalidez por doença no seguro de vida

Sem pretensão de abordar a evolução histórica referente à cobertura de invalidez nos contratos de seguro de vida, é relevante relembrar os normativos e como as coberturas foram oferecidas no mercado. A cobertura de invalidez por doença historicamente foi objeto de intervenção e regulamentação estatal. Pela leitura atenta das normas aqui indicadas (e anteriores), a Susep cuidou de conceituá-la ao menos até a edição da Circular nº 667/22:

1992: IPD – Circular Susep nº 17/92 (revogada em 2005);
2005: ILPD ou IFPD – Circular Susep nº 302/05 (revogada em 2022);
2022: Invalidez – Circular Susep nº 667/22 (vigente).

A cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), prevista na Circular Susep nº 17/92 e em normas anteriores, garante a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total consequente de doença. A IPD é configurada quando não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis quando da sua constatação, com comprovação através de declaração médica.

Na Circular Susep nº 302/05, que revogou a Circular nº 17/92, constaram dois conceitos e duas coberturas para a hipótese de invalidez por doença — Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.

A cobertura de ILPD garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total consequente de doença. É considerada ILPD aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado, com comprovação através de declaração médica.

Já a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. É considerada perda da existência independente a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro e através de declaração médica.

Em termos práticos, a ILPD se diferencia da IFPD por prever cobertura securitária para eventos decorrentes da relação de trabalho, enquanto a IFPD os exclui.

A Circular Susep nº 667/22, por sua vez, inovou ao não conceituar a garantia de invalidez por doença, sendo certo que o regulador deixou a cargo das seguradoras a sua definição, a partir do quanto previsto nas condições contratuais (artigo 69), o que, possivelmente, será mantido na atualização regulatória que se espera a partir da Lei de Seguros.

Portanto, oportunidades mercadológicas surgirão com novos produtos e coberturas, ainda que abrindo espaço para outras discussões e possíveis litígios sobre o tema. Para as seguradoras, resta também o desafio em deixar suas cláusulas contratuais mais competitivas, mas permitindo que constem cada vez mais informações claras e precisas a respeito da cobertura contratada, a fim de evitar qualquer dúvida ou até mesmo não induzir os segurados em erro.

Código Civil x CDC (contratação individual e coletiva)

Como visto, em que pese a iniciativa do Estado para simplificação regulatória no mercado de seguros brasileiro, o contrato de seguro, por essência, continua complexo e desafiando constantemente os operadores do direito.

Indo direto ao Código Civil ainda em vigor, a relevância do contrato de seguro fica evidente na medida em que nos deparamos com capítulo próprio e 45 artigos específicos sobre essa espécie de contrato.

Embora a relação de consumo seja matéria controversa quando analisamos o contrato de seguro, o Código de Defesa do Consumidor define contrato de adesão como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54).

A partir da leitura atenta do Código Civil, CDC e jurisprudência correlata, é possível afirmar que o contrato de seguro, em regra, é considerado de adesão, aplicando-se os ditames do CDC, podendo haver exceção quando estivermos diante de relação contratual coletiva, com a presença de estipulante [4], o qual, em regra, discute com o segurador as coberturas e as cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo, sem a participação dos segurados, conforme já decidido pelo STJ [5].

Tal como definido no artigo 2º da Resolução CNSP nº 434/21, o estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata por meio de apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras.

Nos termos do artigo 767 do Código Civil, a seguradora pode opor ao segurado toda e qualquer defesa que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato. Tais dispositivos estão em consonância com o quanto previsto no Decreto-Lei nº 73/66, tendo previsão expressa no sentido de que o estipulante representa os segurados, sendo, pois, o mandatário destes.

Cobertura de invalidez e dever de informação

Em 18/10/21, ainda sob vigência da Circular Susep nº 302/05, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese nos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.068 [6]):

“Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”

Nesse precedente qualificado, o STJ consignou que existem diferenças entre as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), as quais foram criadas pela Susep justamente para substituir a então controvertida cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), a qual, sendo muito ampla, gerava discussões judiciais intermináveis.

O Tribunal entendeu que as coberturas de ILPD e IFPD, em que pesem restritivas, não poderiam ser colocadas como abusivas ou ilegais, estando, pois, em linha com os ditames do CDC, conforme já decidiu a 3ª Turma do STJ [7].

Por outro lado, a Corte Superior também definiu quem carrega o dever de informar o grupo segurado nos seguros coletivos. Nos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.112 [8]), a 2ª Seção firmou a seguinte tese:

“(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e
(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”

Antes mesmo desse último precedente, a 3ª Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.825.716/SC, já vinha entendendo que o dever de informação prévio se dá de modo distinto, a depender da modalidade da contratação, se individual ou se coletiva (em grupo). Isso porque, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados, de modo que o segurador, ainda que quisesse, não poderia dar ciência ao segurado a respeito das cláusulas contratuais, ao revés do que ocorre na contratação individual, onde há a oportunidade de esclarecimentos na fase pré-contratual.

Assim, a Corte afirmou que “no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”.

No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.850.961/SC, também já havia afirmado que “o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante”.

O estipulante exerce um papel fundamental na prestação de informação adequada ao grupo segurado nos seguros coletivos.

Considerações finais

Com a simplificação regulatória e a partir da flexibilização gerada pelo órgão regulador relacionada à cobertura de invalidez por doença (Circular Susep nº 667/22 e Resolução CNSP nº 439/22), podem surgir novas interpretações e discussões judiciais não só a respeito do cumprimento do dever de informação pelo segurador ou estipulante, mas sobre a validade de cláusulas contratuais, sendo importante a diferenciação entre os seguros individuais e coletivos.

Caso surjam discussões sobre novos clausulados definindo a cobertura de invalidez por doença, diante de tudo que já se viu até aqui e, ainda, a partir da intenção do regulador versus atual jurisprudência sobre o tema, é provável que o Poder Judiciário entenda pela inexistência de vício na contratação, não havendo que se falar em nulidade de cláusulas contratuais decorrentes de novos produtos, levando em conta a abertura regulatória proporcionada pela Susep.

É importante registrar que o segurador precisa se esforçar constantemente para que o contrato de seguro se torne cada vez menos complexo e mais moderno, com cláusulas contratuais claras, em especial aquelas limitativas e restritivas, possibilitando a adequada interpretação pelos segurados e estipulantes, o que acaba fomentando o mercado, incentivando novas contratações e eliminando litígios desnecessários.

____________________________________

[1] A Resolução CNSP nº 439/2022 revogou: I – a Resolução CNSP nº 05, de 10 de julho de 1984; II – a Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004; III – a Resolução CNSP nº 129, de 6 de julho de 2005; IV – a Resolução CNSP nº 130, de 17 de outubro de 2005 V – a Resolução CNSP nº 137, de 18 de novembro de 2005; VI – a Resolução CNSP nº 315, de 29 de setembro de 2014; VII – a Resolução CNSP nº 329, de 22 de setembro de 2015; VIII – a Resolução CNSP nº 352, de 20 de dezembro de 2017; IX – a Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018; e X – o art. 1º da Resolução CNSP nº 362, de 21 de junho de 2018.

[2] A Circular SUSEP nº 667/2022 revogou: I – a Circular Susep nº 302, de 20 de setembro de 2005; II – a Circular Susep nº 316, de 12 de janeiro de 2006; III – a Circular Susep nº 317, de 16 de janeiro de 2006; IV – a Circular Susep nº 516, de 3 de julho de 2015; V – o Capítulo II da Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016; VI – a Carta Circular Susep/DETEC nº 8, de 18 de outubro de 2007; VII – a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/nº 01, de 17 de junho de 2009; e VIII – a Carta Circular Susep/CGPRO nº 2, de 14 de abril de 2011.

[4] “Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

  • 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.”

[5] 3ª Turma, REsp 1.102.848/SP, Min.ª Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Massami Uyeda, j. 03/08/10.

[6] aqui.

[7] 3ª Turma, REsp 1.449.513/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/03/15.

[8] aqui.

Publicado em Conjur

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PGR questiona divulgação de relatórios de transparência salarial https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/pgr-questiona-divulgacao-de-relatorios-de-transparencia-salarial/ Mon, 19 May 2025 21:16:20 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5391 O recente parecer da PGR que questiona a constitucionalidade da divulgação pública de relatórios de igualdade salarial reacendeu o debate sobre os limites entre transparência, […]

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O recente parecer da PGR que questiona a constitucionalidade da divulgação pública de relatórios de igualdade salarial reacendeu o debate sobre os limites entre transparência, privacidade e livre concorrência.
Em entrevista à Análise Editorial, Roberta Dantas, sócia do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, destac​o​u que, embora a promoção da equidade de gênero seja essencial, a exigência de publicização semestral dos relatórios pode expor dados sensíveis e estratégias empresariais, especialmente em cargos ocupados por poucas pessoas.

“Ao invés de determinar a publicação dos relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios, poderia ser determinado que estes fossem apresentados para o Ministério do Trabalho e Emprego que, identificando a desigualdade salarial, concederia prazo para a empresa justificar a disparidade salarial. Na hipótese de ausência de justificativa ou se esta não constituir motivo legítimo, o MTE poderia, inclusive, aplicar a sanção administrativa constante no §3º do artigo 5º da Lei 14.611/2023”, ressalt​o​u.

Confira a matéria completa.

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Banco Central e Febraban unem esforços para fortalecer a segurança do Pix até 2027 https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/banco-central-e-febraban-unem-esforcos-para-fortalecer-a-seguranca-do-pix-ate-2027/ Fri, 16 May 2025 12:00:38 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5390 O Banco Central e a Febraban firmaram um acordo de cooperação para desenvolver novas ferramentas de combate às fraudes envolvendo o Pix. Com vigência até […]

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O Banco Central e a Febraban firmaram um acordo de cooperação para desenvolver novas ferramentas de combate às fraudes envolvendo o Pix. Com vigência até 2027, a parceria tem como foco aprimorar mecanismos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, por meio do trabalho conjunto das equipes técnicas das instituições.

Entre as medidas previstas, está a construção de soluções que auxiliem as instituições financeiras na identificação de golpes e na proteção dos usuários. A expectativa é que as iniciativas contribuam para tornar o ambiente de pagamentos mais seguro, dificultando ações criminosas como o uso de chaves Pix fraudulentas.

Em paralelo ao acordo, o Banco Central avança em outras frentes regulatórias, como a exigência de verificação da regularidade de CPFs e CNPJs junto à Receita Federal antes do registro ou alteração de chaves Pix, além do cancelamento das chaves consideradas irregulares. Essa iniciativa se soma ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), que já permite o estorno de valores em casos de fraude, desde que solicitado em até 80 dias.

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Susep atualiza Classificação de Ramos na Regulamentação de Seguros de Transporte e Vida https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/susep-atualiza-classificacao-de-ramos-na-regulamentacao-de-seguros-de-transporte-e-vida/ Thu, 15 May 2025 12:00:55 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5388 A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução nº 51/2025, que altera a Tabela de Grupos e Ramos de Seguros e a Tabela de […]

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A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução nº 51/2025, que altera a Tabela de Grupos e Ramos de Seguros e a Tabela de Migração (Run Off) da Circular nº 682/2022. A medida, que entra em vigor em 1º de julho de 2025, promove ajustes importantes para a codificação dos ramos de seguros de transportes, vida coletivo e individual, além de corrigir lacunas relacionadas ao grupo rural.

Entre as mudanças, destaca-se a criação do ramo 59, referente ao seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RC-V), em conformidade com a Lei nº 14.599/2023. Além disso, houve alteração da nomenclatura do ramo 55, que também se refere à responsabilidade do transportador por desaparecimento de carga, agora de contratação obrigatória.

No segmento de seguros de pessoas, a Susep incluiu o ramo 96, antecipando a regulamentação do Seguro de Vida Universal, e atualizou as descrições dos ramos 92 e 94 para contemplar planos do tipo Vida com Renda Imediata ou Diferida (VRID), conforme a Resolução CNSP nº 464/2024. A medida reforça o alinhamento regulatório com as recentes iniciativas para o desenvolvimento de produtos de sobrevivência.

Por fim, a nova resolução corrige a omissão de ramos do grupo rural que passaram a ser considerados em run-off, fortalecendo a segurança jurídica para o mercado. As alterações fazem parte do Plano de Regulação da Susep para 2023/2024 e visam aprimorar a classificação e o desenvolvimento de produtos no setor.

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Lexology Index – Insurance Global 2025 https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/lexology-index-insurance-global-2025/ Wed, 14 May 2025 18:44:19 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5389 Os sócios do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados se posicionam mais uma vez entre os nomes de destaque do mercado jurídico global com o reconhecimento […]

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Os sócios do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados se posicionam mais uma vez entre os nomes de destaque do mercado jurídico global com o reconhecimento no Lexology Insurance Index 2025.

Ilan Goldberg integra o grupo de Thought Leaders, reconhecimento concedido a apenas 25% a 30% dos profissionais ranqueados mundialmente.

E Renato Chalfin e Gustavo de Medeiros Melo figuram como Recommended, reconhecimento dado aos líderes internacionais em sua área.

Esse resultado reforça a posição do escritório como uma das principais referências em Seguros e Resseguros, com atuação estratégica em consultoria, regulação de sinistro e litígios judiciais e arbitrais.

O Lexology Index (anteriormente Who’s Who Legal) adota uma metodologia que combina dados e feedback do mercado para identificar os profissionais mais relevantes do segmento em todo o mundo.

The partners of Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados once again stand out among the leading names in the global legal market with their recognition in the 2025 Lexology Insurance Index.

Ilan Goldberg is part of the group of Thought Leaders, a recognition granted to only 25% to 30% of ranked professionals worldwide.

Renato Chalfin and Gustavo de Medeiros Melo are listed as Recommended, a recognition awarded to international leaders in their field.

This result reinforces the firm’s position as one of the leading references in Insurance and Reinsurance, with a strategic practice in advisory, loss adjustment, and judicial and arbitration litigation.

The Lexology Index (formerly Who’s Who Legal) uses a methodology that combines data and market feedback to identify the most relevant professionals in the industry worldwide.

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Receita Federal publica Solução de Consulta sobre Tributação de Trusts no exterior https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/receita-federal-publica-solucao-de-consulta-sobre-tributacao-de-trusts-no-exterior/ Wed, 14 May 2025 15:03:42 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5387 A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, esclareceu que potenciais beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários no exterior, mesmo que […]

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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, esclareceu que potenciais beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários no exterior, mesmo que criados por offshores e com acesso condicionado a situações futuras e excepcionais, estão obrigados a declarar e tributar os rendimentos e ganhos no Imposto de Renda da Pessoa Física. A orientação tem como base a Lei nº 14.754/2023, que instituiu o regime de transparência fiscal para estruturas desse tipo.

De acordo com a Receita, a mera expectativa de direito já caracteriza a condição de beneficiário para fins tributários, independentemente de acesso imediato aos recursos. Assim, os rendimentos e ganhos apurados no trust devem ser tributados na pessoa física indicada como beneficiária, mesmo que a distribuição efetiva nunca ocorra ou esteja prevista para o futuro distante.

O posicionamento, no entanto, levanta preocupações sobre a segurança jurídica da nova regra, uma vez que desconsidera as limitações de acesso real ao patrimônio e amplia o alcance da tributação para situações em que o benefício é apenas remoto ou condicionado a eventos incertos. O risco de interpretação extensiva também pode alcançar outras estruturas internacionais, como offshores, ampliando o debate sobre os limites da transparência fiscal prevista na legislação.

Além disso, o entendimento cria um desafio adicional para contribuintes, que passam a ter que reportar e tributar ativos que, na prática, podem nunca ser recebidos. A ausência de regulamentação específica para casos como o analisado aumenta o potencial de judicialização e divergências na aplicação da lei, especialmente em estruturas complexas de planejamento patrimonial internacional.

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PGR defende Sigilo de Informações Salariais em Ação contra Lei da Igualdade Salarial https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/pgr-defende-sigilo-de-informacoes-salariais-em-acao-contra-lei-da-igualdade-salarial/ Tue, 13 May 2025 13:00:48 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5386 Em parecer apresentado na ADI 7.631, a Procuradoria-Geral da República defendeu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.611/2023, especialmente no que diz respeito à divulgação […]

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Em parecer apresentado na ADI 7.631, a Procuradoria-Geral da República defendeu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.611/2023, especialmente no que diz respeito à divulgação pública de salários vinculados a cargos e funções. Segundo a manifestação, a medida pode comprometer princípios constitucionais como a livre concorrência, a intimidade dos trabalhadores e a proteção de informações estratégicas das empresas.

O procurador-geral Paulo Gonet destacou que, ainda que anonimizados, os dados exigidos podem ser cruzados com informações públicas e internas, permitindo a identificação dos profissionais e a exposição de políticas de remuneração sensíveis ao ambiente competitivo. Além disso, o parecer alerta para o risco de interpretações equivocadas sobre práticas discriminatórias, sem que as empresas tenham a chance de contextualizar ou justificar diferenças remuneratórias legítimas.

Outro ponto de destaque foi a crítica à imposição de planos de ação por empresas que sequer tenham descumprido regras trabalhistas, ampliando de forma indevida as exigências legais. Para a PGR, essa obrigação desproporcional interfere na autonomia da gestão empresarial e pode gerar custos desnecessários, afetando a dinâmica do mercado.

O parecer, contudo, não questiona a validade da política de igualdade de gênero como princípio, mas defende que sua implementação deve ser equilibrada, sem expor dados estratégicos ou comprometer o ambiente de negócios. A matéria será analisada pelo STF, que também julgará outra ação semelhante proposta por entidades do setor produtivo.

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Conversa sobre Cenário Macroeconômico Global e Local e Reforma Tributária https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/conversa-sobre-cenario-macroeconomico-global-e-local-e-reforma-tributaria/ Thu, 08 May 2025 19:49:06 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5381 No dia 7 de maio, o Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados e o UBS realizaram um almoço exclusivo no Hotel Fasano, no Rio de Janeiro, […]

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No dia 7 de maio, o Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados e o UBS realizaram um almoço exclusivo no Hotel Fasano, no Rio de Janeiro, com a participação especial de Solange Srour, Diretora de Macroeconomia para o Brasil do UBS.
O evento teve como tema central o cenário macroeconômico global e local e a reforma tributária, destacando os impactos da atual conjuntura econômica nos negócios e as mudanças estruturais trazidas pela reforma em curso. Em um momento decisivo para o ambiente regulatório brasileiro, a troca de percepções técnicas e institucionais foi fundamental para enriquecer a compreensão dos desafios e oportunidades à frente.

Estiveram presentes os sócios Eduardo Chalfin, Ilan Goldberg, Priscila Fichtner, Claudio Miranda, Renato Chalfin, Pedro Bacellar e André Luiz Andrade dos Santos, do CGV Advogados.

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Time do CGV realiza Treinamento “Fatores Psicossociais: Saúde Mental no Trabalho – NR 1 (MTE) https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/time-do-cgv-realiza-treinamento-fatores-psicossociais-saude-mental-no-trabalho-nr-1-mte/ Thu, 08 May 2025 17:30:11 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5380 Os sócios gestores da unidade do Rio de Janeiro do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados realizaram treinamento interno sobre a nova abordagem trazida pelo capítulo […]

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Os sócios gestores da unidade do Rio de Janeiro do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados realizaram treinamento interno sobre a nova abordagem trazida pelo capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata do gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Apesar da recente prorrogação da fiscalização da norma para maio de 2026, o CGV reforça seu compromisso com uma advocacia preventiva e alinhada às boas práticas de governança corporativa e proteção à saúde mental. A capacitação abordou os principais pontos da norma, que prevê a identificação, avaliação e controle de fatores como assédio moral, jornadas excessivas, insegurança organizacional e pressão por metas, entre outros aspectos que impactam diretamente o bem-estar dos trabalhadores.

Com essa iniciativa, o CGV reafirma seu compromisso com a constante atualização técnica e o aprofundamento estratégico, pilares que sustentam a qualidade da assessoria prestada aos seus clientes em temas regulatórios, trabalhistas e de governança corporativa.

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Seguros Contemporâneos | El descalce en el reaseguro https://www.cgvadvogados.com.br/noticias/seguros-contemporaneos-el-descalce-en-el-reaseguro/ Thu, 08 May 2025 17:19:54 +0000 https://www.cgvadvogados.com.br/?post_type=noticias&p=5378 A pesar de que la ley chilena separa el contrato de seguro del reaseguro y hace siempre responsable a la compañía local frente al asegurado, […]

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A pesar de que la ley chilena separa el contrato de seguro del reaseguro y hace siempre responsable a la compañía local frente al asegurado, en los hechos éste puede verse afectado por la existencia de una diferencia en condiciones, o descalce, entre el seguro y el reaseguro, que puede afectar el pago del reaseguro a la cedente y, luego, el pago de la indemnización al asegurado.

El reaseguro facultativo

En los reaseguros facultativos, donde la cedente reasegura un riesgo particular que ha asumido como compañía aseguradora frente a un asegurado, existe el riesgo constante de que exista una diferencia entre las condiciones pactadas en el reaseguro, de los entregados al asegurado en la póliza emitida localmente.

Si bien en Chile la aseguradora es responsable legalmente del pago de la indemnización al asegurado como si no existiera reaseguro, la opinión que el reasegurador tenga respecto de la aplicación de los términos y condiciones del reaseguro a un determinado siniestro, es de la mayor relevancia.

La decisión la adoptará el reasegurador en base a la cláusula denominada “claims control clause” (CCC), la cual le permite a éste exigir estar completamente informado acerca de los siniestros, pudiendo designar incluso a un representante que esté presente en el proceso de liquidación, para en definitiva proceder al pago solamente de aquellos montos aprobados y autorizados por él. El cumplimiento de las obligaciones del reasegurador estará condicionada, a su vez, al cumplimiento de la CCC por parte de la cedente del riesgo, que es la compañía aseguradora local.

Como la compañía aseguradora local, por su parte, busca ceder su riesgo, será esencial para ella mantenerse indemne de cualquier consecuencia negativa que pueda provenir de un descalce entre el seguro y el reaseguro.

El descalce, entendido como cualquier diferencia en condiciones entre el seguro y el respectivo reaseguro que pueda afectar a la cedente en el pago de una determinada indemnización por parte de su reasegurador, puede tener distintas causas.

El descalce por diferencia en condiciones

En primer lugar, el descalce puede deberse a una diferencia en condiciones entre el seguro y el reaseguro. Para evitarlo, la aseguradora debe emitir la póliza en términos idénticos a la Nota de Cobertura entregada por el corredor de reaseguro, en todo lo que dice relación con los términos y condiciones de la cobertura del riesgo.

La Nota de Cobertura es un documento elaborado por el corredor de reaseguro, que da cuenta no solo de las condiciones de la cobertura colocada, sino además indica quiénes son los reaseguradores que participan de la misma y en qué porcentajes y capas del riesgo. Es decir, contiene los términos del reaseguro colocado por el bróker de reaseguro en el mercado reasegurador extranjero. Es muy importante considerar la relevante función del corredor de reaseguro, ya que a partir de los distintos slips o contratos de reaseguro obtenidos a través de un placing broker, rinde cuenta de los términos y condiciones de la colocación de reaseguro a través del señalado documento.

Toda Nota de Cobertura debe estar respaldada por slips o contratos de reaseguro, los cuales serán contratos en la medida en que cuenten con un stamp, es decir, con una firma o timbre que dé cuenta del consentimiento del reasegurador de participar de la colocación. La responsabilidad de que la Nota de Cobertura rinda cuenta exacta del reaseguro es de completa responsabilidad del corredor de reaseguro, ya que la cedente del riesgo no conoce los slips o contratos de reaseguro que están detrás de ella.

Tampoco es una solución para evitar el descalce el exigir al corredor de reaseguro que le dé a conocer a la cedente los slips de reaseguro, ya que la construcción de la colocación es bastante sofisticada, pudiendo participar los reaseguradores en capas, en exceso de una cierta cantidad o con restricciones particulares, por lo que no es fácil revisar una colocación de reaseguro.

Si bien los corredores de reaseguro deben mantener ante la Comisión para el Mercado Financiero (CMF) pólizas de garantía por la responsabilidad civil de que sean responsables en el desarrollo de su giro, también cabe señalar que los daños que causen por un error u omisión pueden superar largamente dicha póliza. Además, los corredores de reaseguro, a pesar de que no son solo meros intermediarios, sino responsables de la contratación de los reaseguros, no están obligados a tener un capital mínimo ni a demostrar una determinada solvencia ante la CMF.

Asimismo, usualmente existirá un líder de la colocación del reaseguro, a cuyas decisiones se sumarán el resto de los reaseguradores, por lo tanto es muy importante que ese líder sea una compañía reaseguradora de reconocido prestigio, que cuente con interlocutores válidos identificables con los cuales sea posible comunicarse y resolver cualquier inconveniente que se presente de forma eficiente y dentro de plazos razonables. Cabe señalar que la comunicación con los reaseguradores se realiza a través del corredor de reaseguro o bien directamente entre la cedente el reasegurador líder, pero el punto relevante para el asegurado es que el reaseguro esté liderado por un reasegurador que tenga un interlocutor válido y conocido.

El descalce por diferencias entre legislaciones

Otro tipo de descalce, distinto de la diferencia en términos y condiciones ya comentado, puede darse por una diferencia de definición o concepto legal entre la legislación aplicable al seguro de la aplicable al reaseguro. Por ejemplo, para la legislación chilena el significado de garantía, de avería de maquinaria, de deducible, etc. puede ser distinto al de la ley del contrato de reaseguro, pudiendo producirse una diferencia en la cobertura producto de la aplicación de legislaciones distintas al contrato de seguro y al reaseguro.

Para reducir el riesgo de que se produzca este tipo de descalce es recomendable que se pacte expresamente en el contrato de reaseguro que la ley aplicable al mismo será la ley chilena. De esta forma, se podrán evitar diferencias tanto legales como de interpretación de los términos y condiciones de la póliza, ya que tanto el seguro como el reaseguro estarán regidos por la misma ley.

Cabe señalar que el artículo 29 del Decreto con Fuerza de Ley (DFL) nº 251 de 1931 establece que los conflictos que se susciten con motivo de un contrato de reaseguro serán sometidos a la jurisdicción chilena, siendo nulo todo pacto en contrario. Es decir, la ley no señala expresamente que la ley aplicable a los contratos de reaseguro deba ser la chilena, sino sólo obliga a que los conflictos relacionados con el reaseguro deben ser resueltos por tribunales chilenos. En consecuencia, para disminuir el riesgo de descalce producto de la aplicación de legislaciones diferentes para el seguro y el reaseguro, es muy importante que se pacte con los reaseguradores que la ley aplicable al contrato de reaseguro es la ley chilena. De esta forma, no solo será aplicable al reaseguro la ley chilena, sino, consecuentemente, se asegurará que la solución de cualquier controversia entre la cedente y los reaseguradores se podrá resolver ante los tribunales chilenos, bajo ley chilena.

El descalce por falta oportuna de instrucciones del reasegurador dentro del proceso de liquidación

En nuestro país, a diferencia de otros, incluyendo Reino Unido y por ende el mercado del Lloyd’s, luego de la denuncia de un siniestro por parte del asegurado, se abre un procedimiento de liquidación a cargo de un liquidador de seguros independiente de la compañía aseguradora, que debe estar registrado ante la CMF y que legalmente es un auxiliar del comercio de seguros.

El procedimiento de liquidación del siniestro tiene por finalidad investigar su ocurrencia, determinar la cobertura y además ajustar la pérdida a ser indemnizada, estando el liquidador obligado a aplicar principios de celeridad y economía procesal. Una vez emitido el informe de liquidación por el liquidador, tanto el asegurado como la compañía tienen la posibilidad de impugnarlo dentro de un determinado plazo, debiendo el liquidador responder a la o las impugnaciones presentadas.

Entonces, la compañía local con riesgos cedidos a reaseguradores extranjeros debe considerar que una vez emitido el informe de liquidación, deberá recibir las instrucciones de los reaseguradores en un breve plazo, a fin de ser capaz de presentar una impugnación dentro de plazo, en caso de ser necesario.

Es muy importante que la cedente cuente oportunamente con la opinión de los reaseguradores respecto de la cobertura de los siniestros, a fin de evitar problemas ante la necesidad de impugnar dentro de plazo un informe de liquidación, el cual debe estar basado en las instrucciones de los reaseguradores para evitar riesgos de descalce.

Cabe señalar que el informe de liquidación es muy relevante localmente a la hora de discutir la cobertura y el ajuste de las pérdidas de un siniestro, por lo tanto es indispensable manifestar la posición de los reaseguradores en las impugnaciones. Si bien una impugnación no cambiará necesariamente la opinión del liquidador frente a un siniestro, sí permitirá una mejor defensa de la compañía local para el caso en que la discrepancia termine en una acción judicial iniciada por el asegurado en contra de la compañía local.

El hecho de que se aplique la ley chilena al reaseguro se debería extender también a que los reaseguradores consideren entregar a la cedente las instrucciones adecuadas y oportunas para que ésta pueda cumplir con las presentaciones y plazos que el procedimiento de liquidación exige. En todo caso, y para evitar problemas, es recomendable que el contrato de reaseguro también considere una cláusula que manifieste esta situación y la obligación de los reaseguradores de enviar instrucciones oportunas que permitan a las cedentes dar cumplimiento a la normativa local en línea con la opinión de los reaseguradores.

La importancia de incluir en el contrato de reaseguro las cláusulas de follow the fortunes y de que el contrato de reaseguro será cumplido as original

También será importante para disminuir el riesgo de descalce que los contratos de reaseguro incluyan la cláusula de follow the fortunes, en virtud de la cual los reaseguradores deben seguir la suerte de la cedente en sus riesgos, lo que implica que si la compañía local es condenada en una instancia judicial a pagar una indemnización, dicha obligación sea también aplicable a los reaseguradores.

Asimismo, es importante incluir en el contrato de reaseguro la condición de que el reaseguro se cumple as original, es decir, considerando los términos y condiciones expresados en la póliza local cedida. De esta forma se puede proteger de mejor manera a la cedente frente a las inconsistencias que puedan existir entre el slip de reaseguro y la póliza local.

La importancia de pactar en la póliza local que ella solo podrá ser modificada mediante endoso

En virtud de la modificación al Código de Comercio chileno del año 2014 el contrato de seguro dejó de ser solemne, pasando a ser consensual. Esto quiere decir que la existencia del seguro ya no se prueba a través de la póliza. Lo que definirá su existencia será el acuerdo de voluntades de las partes, lo que podrá ser probado por cualquier documento escrito. Esto también es aplicable a las modificaciones que el contrato de seguro pueda sufrir durante su vigencia.

Entonces, podemos tener una póliza de seguro local emitida en total armonía con el reaseguro, pero eventualmente durante su vigencia puede ser modificada, por ejemplo, mediante un correo electrónico en el que el asegurado solicita el cambio del monto asegurado, o de un deducible, contestado afirmativamente por un ejecutivo de la compañía, incluso por error. Esta situación podría dar lugar a un descalce entre la póliza local y el reaseguro.

Para evitar estas situaciones, es recomendable que el asegurado y la compañía de seguros pacten que la póliza no será consensual sino solemne, y que por ende solo podrá ser modificada mediante endoso. Es decir, mediante un documento escrito que, aprobado por ambas partes, modificará las condiciones de la póliza. Naturalmente este documento solo será emitido por la aseguradora una vez que cuente con la modificación correlativa del reaseguro.

Concluyendo

1. La ley separa el contrato de seguro del reaseguro, haciendo siempre responsable a la aseguradora frente al asegurado por el pago de la indemnización, independientemente del pago del reaseguro a la cedente.

2. A pesar de lo anterior, es importante considerar que, en los hechos, en el reaseguro facultativo son los reaseguradores quienes deciden si se otorga o no cobertura ante un siniestro.

3. La compañía local seguirá las instrucciones del reasegurador en cuanto a si se paga o no un siniestro con el fin de asegurar su indemnidad como cedente del riesgo.

4. Dada la realidad señalada, es importante tomar medidas tendientes a evitar problemas con el pago del reaseguro y a evitar descalces entre la póliza local y el contrato de reaseguro.

5. Es importante para evitar o disminuir el riesgo de descalce, incluir en los contratos de reaseguro la aplicación de la ley y jurisdicción chilenas; la obligación de los reaseguradores de dar instrucciones oportunas a la cedente frente a un siniestro, en cumplimiento de los términos y plazos del procedimiento de liquidación local; las cláusulas de follow the fortunes y as original; y pactar en la póliza local que solo pueda ser modificada mediante endoso emitido por la aseguradora.

  • abogada chilena com vasta experiencia en asuntos corporativos, comerciales y financeiros, asesoría en seguros y reaseguros de grandes riesgos y siniestros complejos. Es árbitro del Centro de Arbitraje y Mediación de Santiago (CAM) y del Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro (Arias Latam), y forma parte del directorio de Association Internationale de Droit des Assurances (Aida) – Sección Chile.

     

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