O Supremo Tribunal Federal (STF), no (RE) 1363013, determinou a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores de previdência privada dos planos VGBL e PGBL em casos de falecimento do titular. A decisão, tomada sob o regime de repercussão geral, estabelece um entendimento que deve ser seguido por todo o Judiciário.
A análise teve origem em uma disputa envolvendo o artigo 23 da Lei Estadual nº 7.714/2015, do Rio de Janeiro, que autorizava a cobrança do ITCMD sobre esses planos. Enquanto o Estado defendia a constitucionalidade da norma, o Supremo concluiu que os valores transferidos aos beneficiários não configuram herança, mas sim direitos contratuais com características de seguro de vida.
O relator, ministro Dias Toffoli, enfatizou que os planos cumprem a função de seguros de pessoa, excluídos da herança e protegidos contra dívidas do titular, conforme disposto no artigo 794 do Código Civil. O ministro também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões de tribunais estaduais que já reconheciam a impossibilidade da tributação. Para Toffoli, a cobrança do ITCMD nesses casos comprometeria a eficiência dos planos como ferramentas de planejamento sucessório, além de contrariar a sua natureza jurídica. Os ministros ressaltaram, no entanto, que esse entendimento não impede o combate pelo Fisco de eventuais planejamentos fiscais abusivos, que gerem dissimulação em relação ao fato gerador do ITCMD para fugir de sua incidência.
A decisão reforça que os valores do VGBL e do PGBL, por serem provenientes de contratos com características de seguro de vida, não podem ser equiparados a herança para fins tributários, consolidando os planos de previdência como estratégias para proteção patrimonial e planejamento familiar.