STF valida constitucionalidade de dispositivo que permite capitalização mensal de juros nos contratos bancários

11/07/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em plenário, a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permite, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI nº2.316, que argumentava que a matéria deveria ser regulada por lei complementar devido à sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional e contestava a urgência da medida provisória.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, ressaltou que a capitalização mensal de juros, por si só, não prejudica o tomador de empréstimo e que vantagens ou desvantagens dependem das condições contratuais negociadas. Ainda, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal ao afirmar que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional pode ser feita por leis ordinárias, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, em vez de leis complementares.

A decisão foi fundamentada em precedentes do STF e do STJ, que já haviam reconhecido a legalidade da capitalização de juros em períodos menores que um ano, desde que acordada explicitamente.

No julgado, os ministros reconheceram a importância de alinhar a prática de capitalização de juros no Brasil com padrões internacionais para aumentar a competitividade entre as instituições financeiras e reduzir o spread bancário.

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