STJ: banco não possui responsabilidade objetiva por valores roubados em via pública
14/08/2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada por roubo de valores sacados recentemente, quando o crime ocorre em via pública distante da agência bancária. A Corte considerou o evento como caso fortuito, que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
No caso em questão, um casal entrou com pedido de indenização ao banco após ter sua quantia roubada em um estacionamento, depois de ter sacado o dinheiro na agência e transitado vários quilômetros. O pedido de indenização foi inicialmente aceito pelo juízo e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que alegou negligência do banco por não ter impedido a visualização dos clientes dentro da agência.
O STJ, no entanto, esclareceu que a responsabilidade objetiva dos bancos, definida pela Súmula 479, se aplica apenas a fraudes ocorridas no interior da agência, não abrangendo crimes ocorridos fora das dependências bancárias. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o roubo, ocorrido após o saque e em um local distante da agência, é um fortuito externo que afasta o nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade civil do banco.
O ministro também apontou que não há evidências de participação dos funcionários do banco no crime e que a antecipação do saque pelo correntista não gera responsabilidade para a instituição. A decisão reforça que a responsabilidade dos bancos se limita aos riscos inerentes à sua atividade e não se estende a eventos ocorridos fora de suas instalações.